As férias são um dos direitos trabalhistas mais importantes — e um dos que mais geram dúvidas. Quanto vou receber? Posso vender? Faltas atrapalham? E se a empresa não me der férias no prazo?
Este guia responde essas perguntas com base na CLT, na Constituição e nas tabelas oficiais de 2026, com exemplos numéricos passo a passo. Ao final, você pode conferir o resultado na nossa Calculadora de Férias.
O direito às férias: período aquisitivo e concessivo
O direito às férias nasce depois de 12 meses de trabalho (período aquisitivo — Art. 130 CLT). A partir daí, a empresa tem mais 12 meses para conceder (período concessivo — Art. 134 CLT).
- Período aquisitivo: os 12 meses que você trabalha para adquirir o direito.
- Período concessivo: os 12 meses seguintes, em que a empresa deve conceder.
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, ele paga em dobro (Art. 137 CLT). É a chamada "férias vencidas" — e a dobra vale mesmo que as férias sejam concedidas fora do prazo (Súmula 81 do TST).
Quantos dias de férias você tem direito?
Não são sempre 30 dias! As faltas não justificadas reduzem os dias de férias, conforme o Art. 130 CLT:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Mais de 32 faltas | perde o direito |
O cálculo proporcional dos dias considera fração igual ou superior a 15 dias como mês cheio (Art. 130 §1º CLT). Por exemplo: 25 faltas e 4 meses e 20 dias de trabalho → conta como 5 meses → 10/12 avos? Não — atenção: esta regra vale para a contagem de meses no período aquisitivo incompleto; no dia a dia, é mais comum o cenário de rescisão, explicado adiante.
O que são "faltas não justificadas"?
São as ausências sem amparo legal — por exemplo, faltar por motivo particular, sem aviso ou sem justificativa aceita pela empresa. Elas descontam o dia de salário e, acumuladas, reduzem os dias de férias (Art. 130 CLT).
Já as faltas justificadas (Art. 473 CLT) não descontam o salário e não reduzem as férias. São as ausências com previsão legal, como:
- casamento — 3 dias consecutivos (Art. 473, I);
- óbito de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada dependente — 2 dias consecutivos (Art. 473, II);
- nascimento de filho — 1 dia útil (Art. 473, III). Atenção: este 1 dia é a falta justificada da CLT, diferente da licença-paternidade (veja o box abaixo);
- alistamento eleitoral — 2 dias, com comunicação com 48h de antecedência (Art. 473, IV);
- doação voluntária de sangue — 1 dia a cada 12 meses (Art. 473, V);
- exame vestibular para ingresso em curso superior — o dia da prova (Art. 473, VI).
Licença-paternidade e licença-maternidade são coisas diferentes do "1 dia" do Art. 473! O dia do nascimento de filho na lista acima é apenas uma falta justificada garantida na primeira semana. Os direitos maiores são: * Licença-paternidade: 5 dias corridos (Art. 7º, XIX da CF e Art. 10, §1º do ADCT), ampliados para 20 dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã (Lei 13.257/2016). * Licença-maternidade: 120 dias (Art. 7º, XVIII da CF), ampliados para 180 dias na Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). A licença-maternidade não reduz as férias (Art. 131, II CLT).
Quem trabalha nas eleições (mesário) tem direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário (Art. 98, Lei 9.504/97) — se convocado 2 dias, folga 4; se 3, folga 6, e assim por diante.
Faltas por motivo de saúde com atestado aceito pela empresa geralmente são abonadas (não descontam o dia), mas a contagem delas para a redução de férias varia conforme a política da empresa e a interpretação jurídica (Art. 131 CLT). Em caso de dúvida, consulte o seu DP ou sindicato.
Como calcular o valor das férias
O cálculo tem 4 passos:
1. Base de cálculo (Art. 142 CLT). Entram o salário contratual mais a média de horas extras, comissões, adicionais (noturno, insalubridade etc.) e gratificações dos últimos 12 meses. Ou seja: quem faz hora extra e recebe comissão tem férias maiores.
Onde encontrar esses valores?
Tudo isso está no seu contracheque (holerite). Procure as rubricas (linhas) com nomes como:
- Horas extras 50% e 100% (HE 50, HE 100) — mostram o valor pago no mês;
- Adicional noturno — pago a quem trabalha entre 22h e 5h (adicional de 20% sobre a hora diurna, Art. 73 CLT);
- Adicional de insalubridade — 10%, 20% ou 30% conforme o grau (mínimo, médio, máximo — Art. 192 CLT); adicional de periculosidade — 30% (Art. 193 CLT);
- Comissões e gratificações — recebidas habitualmente;
- Adicional de transferência, quebra de caixa, prêmios — quando habituais.
Se você não guarda os holerites, peça ao RH ou Departamento Pessoal o histórico de remuneração dos últimos 12 meses — é obrigação da empresa fornecer os comprovantes (Art. 457 e normas do eSocial/CLT).
Como calcular a média?
- Some o valor de cada rubrica (ex.: horas extras) dos últimos 12 meses;
- Divida por 12 (ou pelos meses trabalhados, se o período for menor).
Exemplo: você recebeu R$ 4.800 em horas extras nos últimos 12 meses → média de R$ 400/mês. Essa média entra na base das férias: se seu salário é R$ 3.000, a base passa a R$ 3.400.
2. Valor bruto. (base ÷ 30) × dias de férias + 1/3 constitucional (Art. 7º, XVII da Constituição).
3. Descontos. Sobre o valor bruto (férias + 1/3) incidem INSS (tabela progressiva 2026) e IRRF (tabela 2026 com redutor). O desconto do IRRF considera também dependentes.
4. Líquido. bruto − INSS − IRRF. Se houver abono (venda de dias) ou adiantamento do 13º, soma-se ao final — sem incidência de INSS/IRRF sobre o abono (Art. 28 §9º, "e" da Lei 8.212/91).
Exemplo 1 — Férias integrais (30 dias), salário de R$ 3.000
- Base: R$ 3.000 (sem variáveis)
- Valor de férias: R$ 3.000 · ⅓: R$ 1.000 → bruto: R$ 4.000
- INSS (tabela 2026): R$ 369,60 · IRRF: R$ 0 (o redutor de 2026 isenta o imposto nesta faixa)
- Líquido a receber: R$ 3.630,40
Atenção: com a nova tabela do IRRF 2026 (Lei 15.270), o redutor reduz o imposto até zerá-lo para bases de até R$ 5.000 — por isso salários menores costumam ter IRRF zero sobre as férias.
Exemplo 2 — Férias de 10 dias, salário de R$ 6.000 (o caso mais comum)
- Valor de férias: (6.000 ÷ 30) × 10 = R$ 2.000 · ⅓: R$ 666,67
- Bruto: R$ 2.666,67 · INSS: R$ 215,68 · IRRF: R$ 0 (isento com o redutor de 2026)
- Líquido a receber: R$ 2.450,98
No mês das férias, você recebe apenas a parte do salário correspondente aos dias trabalhados (proporcional). O valor das férias substitui o salário no período gozado.
Vender férias (abono pecuniário)
O abono pecuniário permite vender até ⅓ das férias (10 dias, no caso de 30) — Art. 143 CLT. O valor vendido é pago junto com as férias e não sofre desconto de INSS nem IRRF.
- O abono precisa ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 143 §1º CLT).
- O valor é o mesmo do dia de férias + 1/3:
(base ÷ 30) × dias vendidos + ⅓ desse valor.
Exemplo: salário de R$ 6.000, venda de 10 dias → (6.000 ÷ 30) × 10 = R$ 2.000 + ⅓ (R$ 666,67) = R$ 2.666,67 de abono, sem impostos, somado ao valor das férias.
Férias proporcionais
Na rescisão do contrato (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão), o empregado tem direito a férias proporcionais: 1/12 avos por mês trabalhado (ou fração superior a 14 dias) + ⅓ — Art. 146 CLT.
Exemplo: salário de R$ 2.400, 6 meses trabalhados → (2.400 ÷ 12) × 6 = R$ 1.200 + ⅓ (R$ 400) = R$ 1.600 de férias proporcionais.
Quem tem mais de 12 meses na rescisão recebe as férias vencidas (período aquisitivo completo, em dobro se fora do prazo) + proporcionais do novo período. O aviso prévio, mesmo indenizado, conta no tempo de serviço para as férias proporcionais.
Férias fracionadas: posso dividir?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, Art. 134 §1º CLT), as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que: * um deles tenha no mínimo 14 dias; * os demais tenham no mínimo 5 dias cada.
O fracionamento depende de concordância do empregado.
Quando o pagamento deve ocorrer?
O pagamento das férias (valor + ⅓) deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo (Art. 145 CLT). Atraso gera indenização por danos (jurisprudência consolidada).
Trabalhou durante as férias?
Se o empregado trabalha no período de férias, as férias não são consideradas gozadas — o período é nulo e as férias voltam a ser devidas, em dobro. É uma das perguntas mais frequentes no dia a dia do Departamento Pessoal.
Férias coletivas
O empregador pode conceder férias coletivas (total ou para setores), comunicando com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho e ao sindicato (Art. 139-141 CLT). As férias coletivas contam para o período aquisitivo e podem ser gozadas mesmo por quem ainda não completou 12 meses.
13º nas férias
Quem quiser pode pedir o adiantamento da 1ª parcela do 13º junto com as férias (Lei 4.090/62, Art. 2º §2º). O adiantamento é pago sem desconto de INSS/IRRF naquele momento (os descontos incidem apenas na 2ª parcela).
Dúvidas frequentes (FAQ)
1. Férias vencidas são pagas em dobro sempre? Sim — se a empresa não concedeu dentro do período concessivo (12 meses), a dobra é devida (Art. 137 CLT e Súmula 81 TST), mesmo que conceda depois.
2. O que entra na base de cálculo? Salário + média de horas extras, comissões, adicionais e gratificações dos últimos 12 meses (Art. 142 CLT). Valores indenizatórios (PLR, diárias sem habitualidade) não entram.
3. Faltas injustificadas atrapalham? Sim — reduzem os dias de férias conforme a tabela do Art. 130 (veja acima).
4. Posso vender mais de 1/3? Não. O abono é limitado a ⅓ do período de férias (Art. 143 CLT).
5. Quem é demitido por justa causa tem férias proporcionais? Não — a justa causa elimina as férias proporcionais (Art. 146 § único CLT). As férias vencidas continuam devidas.
6. Licença-maternidade atrapalha as férias? Não. A licença-maternidade não desconta do período aquisitivo e o retorno garante o direito às férias (Art. 131 CLT).
7. Férias durante o aviso prévio? Sim, é possível (o aviso prévio trabalhado pode coincidir com as férias), mas há regras de comunicação; na prática, é comum o empregador optar por pagar as férias na rescisão.
8. INSS e IRRF descontam do abono? Não. O abono pecuniário é isento de INSS (Art. 28 §9º, "e", Lei 8.212/91) e de IRRF.
9. Meu salário tem comissões — como calculo? Use a média dos últimos 12 meses (ou período aquisitivo se menor) e some ao salário base.
10. A empresa pode marcar minhas férias quando quiser? A escolha da época é do empregador, mas dentro do período concessivo e com comunicação prévia; o empregado não pode ser prejudicado (Art. 136 CLT).
Erros comuns no cálculo
- Esquecer a média de horas extras/comissões — reduz o valor devido (Art. 142).
- Aplicar INSS/IRRF sobre o abono — abono não é tributado.
- Calcular o ⅓ sobre o valor líquido — o ⅓ é sobre o bruto.
- Não considerar as faltas — quem tem 10 faltas tem direito a 24 dias, não 30.
- Esquecer o salário proporcional do mês — no mês das férias, o salário é proporcional aos dias trabalhados.
- Descontar INSS duas vezes (no 13º e nas férias) — cada verba é tributada uma única vez.
Fontes e referências
- CLT — Arts. 129 a 153 (férias), esp. 130, 134, 136, 137, 139-143, 145, 146.
- Constituição Federal — Art. 7º, XVII (1/3 constitucional).
- Lei 4.090/62 — 13º salário (adiantamento nas férias).
- Lei 8.212/91 — Art. 28 (base de contribuição previdenciária; abono isento).
- Lei 15.270/2025 — nova tabela do IRRF 2026 (com redutor e desconto simplificado).
- Tabela INSS 2026 (teto R$ 8.475,55) — INSS/Previdência Social.
- Súmula 81 TST — férias em dobro.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — fracionamento em até 3 períodos.
Este conteúdo é informativo e educacional, baseado na legislação vigente em 2026. Não substitui a consulta a um contador ou advogado trabalhista para o seu caso concreto.
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