Alguém atrasou um pagamento com você — um boleto, um aluguel, uma prestação, uma venda. Quanto você pode cobrar? A resposta está em dois acréscimos: a multa de mora (uma única vez) e os juros de mora (que contam por dia de atraso). Entender a diferença entre eles — e os limites legais — evita cobrar de menos, cobrar de mais ou até perder o direito na Justiça.
Este guia explica as regras com base na legislação (CDC, CTN e Código Civil), com exemplos numéricos passo a passo e valores validados na nossa Calculadora de Juros de Mora e Multa, gratuita.
O que são multa de mora e juros de mora?
Quando um pagamento vence e não é pago, o devedor está em mora. A lei permite ao credor cobrar dois acréscimos, com naturezas diferentes:
- Multa de mora — penalidade fixa, aplicada uma única vez, sobre o valor devido. Não cresce com o tempo: atrasou 1 dia ou 100 dias, a multa é a mesma.
- Juros de mora — remuneração pelo atraso, que cresce a cada dia: quanto maior o atraso, maior o juro. No padrão clássico, são calculados de forma simples e proporcional ao número de dias.
Resumo: multa = valor × multa% (uma vez) · juros = valor × (taxa mensal ÷ 30) × dias (por dia).
Multa de mora: o teto de 2% (CDC)
Nas relações de consumo (pessoa física comprando de empresa — boleto, prestação, serviço), a multa de mora não pode passar de 2% do valor da prestação (Art. 52 §1º, CDC, com redação da Lei 9.298/1996):
"As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Entre empresas (B2B) ou quando o contrato prevê outro valor, é possível estipular percentual diferente — mas um juiz pode reduzir a multa se considerá-la abusiva. Na dúvida, o teto de 2% é o ponto de partida seguro.
Juros de mora: o padrão de 1% a.m. e a novidade da SELIC
O padrão clássico de juros de mora no Brasil é 1% ao mês — a taxa que a lei aplica quando nada foi contratado (Art. 161 §1º, CTN):
"Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."
Os juros de mora são simples e proporcionais aos dias: 1% a.m. ÷ 30 = 0,0333% ao dia. Por isso a fórmula usa 1% ÷ 30 × dias.
Atenção (mudança recente): a Lei 14.905/2024 alterou o Art. 406 do Código Civil. Para dívidas civis sem taxa contratada, o juro legal passou a ser a taxa SELIC deduzida da atualização monetária — não mais o 1% a.m. automático. Na prática:
- Contratos, boletos e acordos com taxa estipulada → vale o que foi contratado (1% a.m. continua o mais comum).
- Sem taxa contratada (dívida civil) → desde a vigência da Lei 14.905/2024, o parâmetro legal é baseado na SELIC; informe-se (ou consulte um advogado) antes de cobrar.
- A calculadora deixa a taxa editável, com o padrão 1% a.m. pré-preenchido, e o aviso legal na tela.
Como calcular: a fórmula passo a passo
Passo 1 — Multa: multa = valor × multa% ÷ 100 (aplica uma única vez).
Passo 2 — Juros: juros = valor × (juros% a.m. ÷ 100) ÷ 30 × dias (pro rata dia, mês comercial de 30 dias).
Passo 3 — Total: total = valor + multa + juros.
Exemplo: R$ 1.000 atrasados 30 dias, multa de 2% e juros de 1% a.m.:
- Multa: 1.000 × 2% = R$ 20,00
- Juros: 1.000 × (1% ÷ 30) × 30 = R$ 10,00
- Total: R$ 1.030,00
Atrasou 15 dias? Os juros caem pela metade (1.000 × 0,0333% × 15 = R$ 5,00) — mas a multa continua R$ 20,00. É por isso que a multa penaliza o atraso em si, e os juros penalizam o tempo.
Exemplos numéricos (validados na calculadora)
Exemplo 1 — R$ 1.000 · multa 2% · juros 1% a.m. · 30 dias
- Multa: R$ 20,00 · Juros: R$ 10,00 · Total: R$ 1.030,00
Exemplo 2 — R$ 1.500 · multa 2% · juros 1% a.m. · 45 dias
- Multa: R$ 30,00 · Juros: 1.500 × (1% ÷ 30) × 45 = R$ 22,50 · Total: R$ 1.552,50
Exemplo 3 — R$ 800 · multa 5% · juros 2% a.m. · 10 dias (taxas contratuais)
- Multa: R$ 40,00 · Juros: 800 × (2% ÷ 30) × 10 = R$ 5,33 · Total: R$ 845,33
Exemplo 4 — sem atraso
- Dias ≤ 0 → sem multa e sem juros: paga-se apenas o valor original.
Dúvidas frequentes (FAQ)
1. Multa de mora é sempre 2%? Em relação de consumo, sim — 2% é o teto (CDC art. 52 §1º). Entre empresas ou por contrato, pode ser outro valor, desde que não abusivo.
2. Juros de mora são juros compostos? Não. Juros de mora são simples e proporcionais aos dias (1% ÷ 30 × dias). Juros compostos ("juros sobre juros") são usados em investimentos e financiamentos, não em multa por atraso.
3. O que é "pro rata dia"? É a proporção diária da taxa mensal: 1% a.m. ÷ 30 = 0,0333% por dia. Cada dia de atraso soma essa fração.
4. Posso cobrar correção monetária junto? Correção monetária (inflação) é um terceiro componente, distinto de juros e multa. Depende de previsão contratual ou legal. Para reajustar valores por índice, use a Calculadora de Reajuste por Índices.
5. A Lei 14.905/2024 acabou com o 1% a.m.? Não. O 1% a.m. continua válido quando contratado (boletos, contratos) e é o padrão clássico. A mudança é para dívidas sem taxa contratada: o juro legal passou a ser baseado na SELIC (CC art. 406, redação da Lei 14.905/2024).
6. Qual é a base: valor bruto ou líquido? A base é o valor integral da obrigação vencida (o que deveria ter sido pago), sem descontos.
7. Conta o dia do vencimento? Convenção comum: conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do pagamento (dias corridos). Na calculadora, informe os dias ou as duas datas.
8. E se o contrato não falar nada de multa? Nas relações de consumo, o teto de 2% ainda se aplica (CDC). Na dúvida, consulte um advogado — cobrança sem base contratual/legal pode ser questionada.
9. Dívida trabalhista usa esta regra? Não. Débitos trabalhistas seguem regime próprio (juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento na JT, ou SELIC para a Fazenda Pública) — coberto pela Memória de Cálculo.
10. Posso somar multa e juros à vontade? Só o que a lei ou o contrato permitir. Multa acima do teto CDC em relação de consumo é passível de redução judicial.
Erros comuns no cálculo
- Confundir multa com juros — multa é fixa (uma vez); juros crescem por dia.
- Calcular juros compostos — juros de mora são simples; não capitalizam.
- Usar 1% ÷ 30 × dias errado — a taxa é mensal; precisa dividir por 30 e multiplicar pelos dias (não aplicar 1% por dia!).
- Cobrar multa acima de 2% em relação de consumo — passa do teto do CDC.
- Ignorar a taxa contratada — se o contrato diz 2% a.m., vale o contrato (dentro dos limites legais).
- Somar correção monetária sem previsão — são institutos diferentes.
Fontes e referências
- CDC — Art. 52 §1º (multa de mora máxima de 2%, redação da Lei 9.298/1996). Planalto
- CTN — Art. 161 §1º (juros de mora de 1% a.m. quando a lei não dispuser). Planalto
- Código Civil — Art. 406 e Art. 389, parágrafo único (redação da Lei 14.905/2024 — taxa legal SELIC). Planalto
- Lei 14.905/2024 — altera o Código Civil sobre atualização monetária e juros. Planalto
Este conteúdo é informativo e educacional, baseado na legislação vigente em 2026. Não substitui a consulta a um advogado para o seu caso concreto.
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